O polígrafo na justiça do Brasil

Detector de mentiras | Situação legal do polígrafo na justiça do Brasil

Teste Polígrafo para a justiça no Brasil

O polígrafo na justiça do Brasil. O polígrafo, também conhecido como detector de mentiras ou máquina da verdade parece ter encontrado o seu lugar na sociedade brasileira. Não só é um instrumento popular em programas de televisão, mas cada vez mais pessoas particulares procuram o polígrafo para resolver situações no âmbito privado.

Esta realidade faz com que a justiça se veja confrontada a casos nos quais as partes pretendem utilizar esta tecnologia, normalmente para provar a verdade da sua versão.

Eventualmente o sistema judicial brasileiro vai ter que enfrentar esta situação e aprender a tratar com a psicofisiologia, o polígrafo. Neste artículo, vamos explicar a situação atual do polígrafo na justiça do Brasil e comparar com países vizinhos e países com mais experiência na matéria.

Caso prefira ver a informação em vídeo por favor visualizar o seguinte vídeo:

Fundamentação legal sobre uso do polígrafo no Brasil

Na atualidade não existem leis que regulem a aplicação do teste do polígrafo na justiça do Brasil. Existem sentenças que foram dadas sobre a utilização do teste do polígrafo e que vieram esclarecer a sua utilização em certos âmbitos legais. Estas jurisprudências servem de guias para o tratamento do teste do polígrafo no âmbito legal no qual foi aplicado e não podem, nem devem ser interpretadas como enquadramentos universais.

Se pode encontrar na jurisprudência do trabalho brasileira sentenças para todos os gostos, casos nos quais aprovaram seu uso e casos nos quais desaprovaram.

Constituição do Brasil de 1988 garante o uso das provas, como o polígrafo na justiça

Quando falamos da utilização do teste do polígrafo como prova, mesmo que não exista um lei específica em vigor na justiça do Brasil, podemos apreciar que se enquadra perfeitamente dentro da Constituição brasileira.

Título II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Dos direitos e garantias fundamentais”, Capítulo I “Dos direitos e deveres individuais e coletivos” cita o Articulo 5, inc. LV que é descrito em seguida:

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    • LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Como se pode ver o direito a ampla defesa e ao contraditório está garantida pela constituição brasileira. Um teste do polígrafo encaixa perfeitamente dentro desta definição.

O Brasil como país membro da Organização dos Estados Americanos ratificou a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em 1969. Esta convenção foi promulgada em 1992 pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992.

O Art. 8 no ponto 2.f. Indica que qualquer pessoa acusada tem o direito de obter o comparecimento de peritos. (Texto completo em PDF)

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

Mais adiante entraremos em detalhe sobre os artigos que nos diferentes ordenamentos jurídicos complementam os direitos outorgados pela constituição.

O polígrafo no Código de Processo Civil (CPC)

Polígrafo justiça civil

No direito cível e em concordância com o que já é garantido pela constituição, o articulo 369 do Código de Processo civil (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015), referente ao capítulo das provas, indica que as partes podem utilizar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.

CAPÍTULO XII
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

O código do processo civil esclarece também no Capitulo XII “DAS PROVAS”, seção X “DA PROVA PERICIAL”, com o Art. 479 a normativa da fundamentação da prova pericial:

Seção X
Da Prova Pericial

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Como podemos ver, as partes são livres de fornecer a prova que consideram pertinente, sempre e quando não seja obtida de forma ilícita, para provar a verdade dos fatos. Isto não significa que o juiz tenha obrigação de aceitar a prova, tendo que fundamentar uma possível rejeição.

Portanto, um exame do polígrafo para provar o depoimento da parte pode ser uma forma de influir na convicção do julgador em casos de justiça de direito civil no Brasil.

O polígrafo no processo penal / criminal (CPP)

Defesa tribunal. Teste do polígrafo para defesa de réu na justiça brasileira

Mesmo que a aplicação do exame do polígrafo não seja explicitamente mencionado no código de processo penal brasileiro, podemos ver que os legisladores deixaram espaço para a utilização de elementos probatorios a favor do descobrimento da verdade.

Assim, podemos ver que no decreto-lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941 o artículo 155 permite ao juiz investigador formar a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida. O decreto-lei nº 13.964 de 2019 veio esclarecer e ampliar a definição deste artículo.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Lei nº 13.964, de 2019

TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Como podemos ver, mesmo durante a instrução do caso, podem ser aportadas provas que possam ajudar na resolução da causa.

Projeto de Lei sobre o polígrafo no Brasil

Congresso dos deputados

Certos legisladores brasileiros, atentos à evolução da sociedade e da ciência, tomaram a iniciativa de propor a utilização do teste do polígrafo na justiça. É assim que podemos encontrar dos Projetos de Lei (PL):

PL 1.654/2015
Autor: Manoel Junior
Data da Apresentação: 21/05/2015

PROJETO DE LEI N.º 1.654, DE 2015, do Sr. Manoel Junior.
Art. 1º Esta lei autoriza a utilização do teste do polígrafo como prova no processo penal, quando requerido pelo próprio réu.
Art. 2º O artigo 159 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e as outras perícias, inclusive o exame poligráfico, serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
……………………………………………………………………….
§ 8º Apenas o réu poderá requerer a sua submissão ao teste do polígrafo.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1.638/2019
Autor: Delegado Waldir
Data da Apresentação: 20/03/2019

PROJETO DE LEI N.º 1.638, DE 2019, do Sr. Delegado Waldir

Altera o Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para incluir o polígrafo entre os meios de prova.

Art. 1º Esta lei altera o Decreto Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941
Código de Processo Penal, para incluir o polígrafo entre os meios de prova.
Art. 2º O artigo 159 do Decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 159.
…………………………………………………………………….………………………….
§ 8º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes poderá determinar o uso do polígrafo, realizado por perito oficial na colheita de depoimentos.
§ 9º O réu somente será submetido ao teste do polígrafo quando pessoalmente o requerer em sua defesa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salão do deputados Planalto

Como pode-se ver, existe desde logo uma intenção clara por parte de ambos legisladores, Manoel Junior e Delegado Waldir, de garantir e ampliar as possibilidades de defesa do réu. O Delegado Waldir acrescenta a esse direito fundamental a utilização deste meio de prova a requerimento do juiz com o intuito de agilizar o processo penal.

É evidente que o uso do polígrafo continua sendo criticado por leigos, especialmente quando se referem à validade científica do teste. Para mais informação sobre este aspecto recomendamos ler o seguinte texto.

O detector de mentiras na justiça do trabalho

Poligrafo Empresas

No Brasil, o uso do polígrafo na justiça do trabalho nunca teve grande uso. Provavelmente a falta de técnicos qualificados tenha contribuído a esta situação. Mesmo se o uso do polígrafo foi anedótico no mercado de trabalho brasileiro, a nível legal, teve grande repercussão.

As empresas que fizeram uso do polígrafo nos seus recursos humanos, foram em sua grande maioria, linhas aéreas estrangeiras que baixo a realidade de segurança às que estavam expostas, quiseram assegurar-se que os seus empregados não estavam envolvidos em atividades terroristas.

Existiu incluso um Projeto de Lei (PL 7253/2002, entretanto arquivado) do delegado Paulo Paim a 30 de Outubro de 2002 que visava proibir o uso do polígrafo pelo empregador.

Certo enquadramento legal do uso do polígrafo no âmbito laboral veio a ser dado por jurisprudência numa sentencia do A Segunda Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (DF e TO). Este tribunal condenou a empresa American Airlines a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão por submeter funcionários ao polígrafo. O TRT determinou que a empresa aérea não mais exigisse a submissão ao teste do polígrafo sob qualquer circunstância, seja para a admissão no emprego, seja para alteração de setor de trabalho.

Portanto, no processo laboral a jurisprudência atual dicta a proibição do uso do polígrafo. No entanto, a sentença não inclui a utilização do teste do polígrafo para empregados que cometem crimes na execução da sua labor.

Para mais informação sobre a temática do uso do polígrafo no âmbito laboral no Brasil, aconselhamos ler o seguinte artículo assim como a resposta ao mesmo no final. (https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-pol%C3%ADgrafo-e-o-direito-do-trabalho)

O interessante, como veremos mais adiante, é que países vizinhos, ao contrário dos juízes brasileiros autorizam o uso destes testes a nível laboral. Exemplos como a Colômbia, México, Equador.

A situação legal do polígrafo a nível internacional

A nível internacional, o país que tem mais experiência com o uso do polígrafo, é o país que é mais avançado no enquadramento legal. Os Estados Unidos tem uma lei sobre o uso do polígrafo a nível laboral e diferentes jurisprudências que regulam o uso do polígrafo em diferentes Estados.

A lei laboral é conhecida como EPPA (Employment Polygraph Protection Act). Esta lei proíbe o uso do polígrafo na selecção de empregados a nível privado. Isto significa que empresas privadas não podem utilizar o polígrafo na selecção de candidatos

Interessante que esta lei não aplica às agências públicas, nem a certas empresas privadas, como por exemplo empresas de transportes de valores, farmacêuticas.

Depois cada juiz é livre de interpretar o uso do teste do polígrafo e a regra é basicamente essa. Normalmente quando as partes se põem de acordo, o juiz aceita a sua utilização.

Alguns casos nos Estados Unidos nos quais foram utilizados o teste do polígrafo:

  • Alabama:
    • Clements v. State, 474 So.2d 695 (1984).
    • Green v. Am. Cast Iron, 464 so.2d 294 (1984).
  • Alaska:
    • State v. Thomas Alexander / State v. James Griffith
  • Arizona:
    • State v. Valdez, 91 Ariz.. 274, 371, P.2d 894 (1962).
    • State v. Molina, 117 Ariz. 4541 573 P.2d 528 (App.1977).
  • Arkansas:
    • Hays v. State, 767 S.W.2d 525 (1989).
  • California:
    • People v. Houser, 85 Cal.App.2d 686, 193 P.2d 937 (1948)
    • Robinson v. Wilson, 44 Cal.App.3d 92, 118 Cal.Rptr. 569 (1974).
    • Witherspoon v. Superior Court, 133 Cal.App.3rd 24 (1982)
  • Delaware:
    • Williams v. State, 378 A.2nd 117 (1977).
  • Georgia:
    • State v. Chambers, 240 Ga. 76, 239 SE.2d 324 (1977).
    • Miller v. State, 380 S.E.2d 690 (1989).
  • Idaho:
    • State v. Fain, 774 P.2d 252 (1989).
  • Indiana:
    • Barnes v. State, 537 N.E.2d 489 (1989).
    • Davidson v. State, 558 N.E.2d 1077 (1990).
  • Iowa:
    • State v. McNamara, 104 N.W.2d 568 (1960).
    • Haldeman v. Total Petroleum, 376 N.W.2d 98 (1985).
  • Kansas:
    • State v. Roach, 570P.2d 1082 (1978).
  • Nevada:
    • Corbett v. State, 584 P.2d 704 (1978).
  • New Jersey:
    • State v. McDavitt, 297 A.2d 849 (1972).
    • State v. McMahon 524 A.2d 1348 (1986).
  • New Mexico:
    • State v. Dorsey, 539 P.2ed 204 (1975).
  • North Dakota:
    • State v. Newman, 409 N.W.2d 79 (1987).
  • Ohio:
    • Moss v. Nationwide, 493 N.E.2d 969 (1985).
    • State v. Souel, 372 N.E.2d 1318 (1978).
  • Utah:
    • State v. Jenkins, 523 P.2d 1232 (1974).
    • State v. Rebetevano, 681 P.2d 1265 (1984).
  • Washington:
    • State v. Grigsby, 647 P.2d 6 (1982).
  • Wyoming:
    • Cullin v. State, 565 P.2d 445 (1977).

Outros países da América do Sul utilizam testes do polígrafo em agências de segurança pública. Países como Colômbia, México, Equador, Bolívia e Peru fazem uso do polígrafo na avaliação de funcionários da policia.

Na Europa a utilização do teste do polígrafo na justiça, é por exemplo comum, em Grã Bretahna no seguimento em liberdade condicional de agressores sexuais.

Na Béglica o juiz pode utilizar um perito juidicial para avaliar testemunhas como confirmado em segunda instância na “Cour de cassation”. Desde 2020, existe, na Bélgica, uma legislação específica sobre o uso do polígrafo pelas autoridades. (Texto de Lei em francês). Para o texto completo por favor clique no seguinte link.

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