Texto de lei no Reino da Bélgica sobre polígrafo | Detector de mentiras na justiça belga

Lei do polígrafo na Bélgica.
Muitas vezes o polígrafo é falsamente “acusado” de não ter valor legal, que não é aceite na justiça, que não é uma ciência. A verdade, é muito diferente destas legendas urbanas. No entanto, como não recebe muita publicidade, esta ideia é falsamente repetida por diferentes atores profissionais da justiça.
Existem inúmeros casos, em diferentes países e continentes onde o polígrafo é utilizado de uma forma ou outra pela justiça. Em outas entradas do Blog foram tratados diferentes casos históricos nos quais este procedimento foi utilizado. Por exemplo o blog sobre os “100 anos do polígrafo na justiça”.
Alguns países mais experimentados na aplicação desta ciência, atrevem-se a ir mais longe e codificam a utilização deste método forense. Um exemplo é o Reino da Bélgica, que depois de anos utilizando este instrumento de investigação, votou uma lei sobre sua aplicação em processos de instrução criminal.
O texto pode dar uma ideia mais clara das limitações impostas pela lei, mas também do alcance da utilização do teste.
Podem ver a lei integral em “francês” no seguinte link.
Aqui abaixo deixamos uma tradução livre do texto em português.
Nota: A Bélgica é Reinado e por essa razão a lei refere em certos artículos ao Rei (autoridades competentes).
Lei integral sobre uso do polígrafo no Reino da Bélgica
Lei publicada em Fevereiro 2020
Livro 1ro
Capítulo VII sexies (Do teste do polígrafo.)
Art.112duodecies
§ 1. O teste do polígrafo é uma técnica particular de interrogatório policial que é objecto de uma gravação audiovisual e permite verificar a veracidade dos depoimentos, através de um procedimento psicofisiológico, graças ao registo de parâmetros fisiológicos em forma de gráficos.
§ 2. Quando existam indícios graves de que os atos puníveis constituem crime ou infracção, o Ministério Público ou, consoante a fase do processo, o juiz de instrução, podem sugerir ao suspeito, à testemunha ou à vítima, para serem submetidas a um teste do polígrafo. As pessoas referidas no parágrafo 1 podem também pedir para serem submetidas a um teste do polígrafo. O Ministério Público ou, consoante a fase do processo, o juiz de instrução, podem, mediante decisão fundamentada, indeferir o pedido.
§ 3. Não podem ser submetidas a teste do polígrafo as seguintes pessoas:
- mulheres grávidas;
- menores de dezesseis anos;
- todas as pessoas dentro do prazo de quarenta e oito horas a partir da data de privação efetiva da liberdade
§ 4. O teste do polígrafo é realizado voluntariamente. A recusa em participar não produz nenhum efeito jurídico. O teste pode ser interrompido a qualquer momento. Esta interrupção também não pode produzir efeitos jurídicos.
A pessoa que vai ser submetida ao teste do polígrafo é informada oralmente antes do início da prova:
- que pode terminar a prova e abandonar a sala a qualquer momento sem quaisquer efeitos jurídicos que decorram desta decisão;
- que a integridade do exame seja objecto de gravação audiovisual;
- que quando for assistido por advogado, pode acompanhar o exame numa sala prevista para o efeito mas não pode intervir diretamente durante o teste, nem interrompê-lo.
O teste somente poderá ser iniciado se a pessoa que será submetida ao teste do polígrafo manifestar seu consentimento com conhecimento de causa. Para tanto, ela assina um formulário de consentimento. A informação contida nesta ata é lida para o interessado. O Rei determina as informações mínimas que constam do formulário de consentimento.
Quando a pessoa submetida ao teste do polígrafo for menor, o menor e o seu advogado assinam o formulário de consentimento.
§ 5. Qualquer pessoa que será submetida ao teste do polígrafo pode, antes deste teste, ser submetido a um teste de despistagem de álcool, drogas ou medicamentos e a um exame psicológico ou psiquiátrico. O magistrado encarregado da investigação pode ter em conta os resultados destes testes preliminares para decidir se o interessado pode ser submetido a um teste do polígrafo.
Dependendo dos resultados dos testes preliminares referidos no parágrafo n.º 1, o poligrafista determinará se é possível realizar o teste do polígrafo sem que a sua validade e fiabilidade sejam postas em causa.
O poligrafista pode terminar o teste do polígrafo a qualquer momento se tiver dúvidas sobre a saúde ou o estado físico ou mental do interessado. O magistrado pode, por proposta do poligrafista ou não, designar perito que fará exame complementar com vista a uma prova ou a nova prova. Se necessário, o perito pode acompanhar a prova em sala prevista para o efeito.
O magistrado requerente é informado da evolução da prova do polígrafo.
§ 6. A pessoa submetida à prova do polígrafo tem direito à assistência de advogado, este último pode estar presente no momento da leitura e assinatura do laudo de consentimento, ou pode acompanhar tanto a preparação como o desenrolar do teste do polígrafo na sala prevista para tal efeito. Qualquer intervenção posterior do advogado encerra imediatamente o teste do polígrafo e impede qualquer outro teste do polígrafo no mesmo dia.
Quando o teste do polígrafo é concluído, seus resultados são revisados. Se a prova do polígrafo der origem a uma audiência, estão garantidos todos os direitos relativos ao acesso a um advogado durante a audiência, antes da mesma.
Se for o caso, o advogado pode, inclusive quando o teste do polígrafo se completou, comunicar, no relatório a que se refere o n.º 8, as violações de direitos que considere verificadas.
§ 7. Sob pena de nulidade do resultado do exame, o teste do polígrafo só pode ser realizado por meio de um aparelho cujos requisitos técnicos são determinados pelo Rei.
§ 8. O teste do polígrafo é objeto de um relatório contendo a transcrição literal de todas as perguntas feitas e todas as respostas fornecidas, bem como o resumo da discussão que segue o teste do polígrafo. As gravações audiovisuais da prova, finalizadas em duas vias, bem como os gráficos da prova, são considerados originais e arquivados no registo. A gravação audiovisual do teste do polígrafo é salva em um meio de dados audiovisual separado para ser isolada da audiência subsequente.
§ 9. Quando a pessoa confessa espontaneamente, durante o teste do polígrafo, é imediatamente extinto e é realizada audiência de acordo com os artigos 47bis e 2bis e 24bis / 1 da lei de 20 de julho de 1990 relativa à prisão preventiva.
§ 10. Os resultados do teste do polígrafo unicamente podem ser considerados como evidência corroboradora de outras evidências
A lei do polígrafo na Bélgica pode ser uma referência para os demais países. Desde logo pode ser uma excelente referência para atores do sistema judicial brasileiro para obter informação sobre sua correta aplicação.